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Papel da Câmara

Regimento Interno – Capítulo III

Art. 7 – A Câmara Municipal tem competência exclusiva para organização de seus serviços internos, tem atribuição de assessoramento do Poder Executivo e funções legislativas e fiscalizadoras.

§ 1º. A competência administrativa é restrita à sua organização, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 2º. A atribuição de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

§ 3º. A função legislativa consiste em elaborar leis, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de competência do Município.

§ 4º. A Função de fiscalização e controle é de caráter público-administrativo e se exerce apenas sobre atos do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e da Mesa da Câmara.

§ 5º. A Câmara exercerá suas funções com independência e em harmonia em relação ao Executivo.

§ 6º. A Mesa da Câmara somente encaminhará ao Prefeito pedidos de informações sobre fatos sujeitos à sua fiscalização.