Base Jurídica: Lei 1930/2011
Art. 18 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;
b) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de
numerário;
c) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara;
d) requisitar talões de cheques aos Bancos;
e) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua
competência;
f) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
g) promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
h) promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos
nos estabelecimentos de crédito;
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i) determinar o recebimento de suprimentos numerários, necessários aos
pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
j) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da
Câmara;
l) providenciar o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os
rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara e a terceiros;
m) a guarda e operacionalização das dotações orçamentárias, empenhos e liquidação
de despesas, inclusive folha de pagamento;
n) exercer outras atividades correlatas.

